SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029805-06.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada objetivando rescisão de sentença, parcialmente reformada por acórdão, proferidos no âmbito de embargos à execução de verbas locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se operou-se a decadência do direito do autor em postular pela rescisão da decisão judicial indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo dúvida de que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (art. 975/CPC), o qual se deu, in casu, em 15/03/2022, enquanto a ação fora ajuizada somente em 25/03/2025, ou seja, transcorrido mais de 1 (um) ano do termo final do prazo legal, resta configurada a decadência arguida pela parte requerida, corroborada pelo representante do Ministério Público, impondo-se julgar-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 332, § 1º, c/c art. 487, inc. II/CPC), com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4. Ação rescisória julgada improcedente liminarmente. Dispositivos relevantes citados: CPC: 332, § 1º, 487, II e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.580/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 6ª Seção Cível - 0139009-82.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2026; TJPR - 2ª Seção Cível - 0079972-27.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.03.2026; TJPR - 3ª Seção Cível - 0124834-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.03.2025.