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Decisão monocrática
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029805-06.2025.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Autor: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Requeridos: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA, ALEXANDRE POLITA e FABRICIO PERON FAGION Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada objetivando rescisão de sentença, parcialmente reformada por acórdão, proferidos no âmbito de embargos à execução de verbas locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se operou-se a decadência do direito do autor em postular pela rescisão da decisão judicial indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo dúvida de que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (art. 975/CPC), o qual se deu, in casu, em 15/03/2022, enquanto a ação fora ajuizada somente em 25/03/2025, ou seja, transcorrido mais de 1 (um) ano do termo final do prazo legal, resta configurada a decadência arguida pela parte requerida, corroborada pelo representante do Ministério Público, impondo-se julgar-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 332, § 1º, c/c art. 487, inc. II/CPC), com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4. Ação rescisória julgada improcedente liminarmente. Dispositivos relevantes citados: CPC: 332, § 1º, 487, II e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.580/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 6ª Seção Cível - 0139009-82.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2026; TJPR - 2ª Seção Cível - 0079972-27.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.03.2026; TJPR - 3ª Seção Cível - 0124834-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.03.2025. Vistos e examinados na forma do art. 332, § 1º/CPC. I. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória vinculada, junto ao PROJUDI, à árvore processual dos autos de ação declaratória de nulidade de doação de bens imóveis, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002659- 08.2019.8.16.0159, proposta perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu, cuja sentença reconhecendo a ausência de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 10 interesse de agir com relação ao pleito de anulação da doação do imóvel denominado lote n° 04, da quadra 93, e declarando a prescrição da pretensão inicial de anulação da doação do imóvel denominado lote 7-B, quadra 93, ambos do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, fora mantida nesta Corte no julgamento de apelação cível interposta pelo Município autor, de mesmo número de autuação (autos nº 0002659- 08.2019.8.16.0159/AC). Sustenta fundar-se a petição inicial pela hipótese do inc. V, art. 926/CPC, ou seja, por ter a decisão rescindenda manifestamente violado normas jurídicas, quais sejam: a) o art. 73, § 5º, da CF de 1967, a qual evidencia que havia previsão no sistema jurídico vigente à época da doação objurgada, sim, o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quanto aos valores e bens públicos, circunstância hábil em corroborar a narrativa inicial; b) o art. 37, caput e inc. XXI, da CF de 1988, “uma vez que, tratando-se de matéria relativa à rescisão de doação feita pelo poder público, essa se submete aos princípios da legalidade e da moralidade, notoriamente violados na decisão”; c) o art. 10 do Decreto- Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriação), vez que não tendo caducado o Decreto n° 321/2016, de 20/07/2016, pelo qual “foi declarado de interesse público os imóveis denominados de lotes n°s 04 e 7-B, da quadra 93, de propriedade da APMI, para continuidade das atividades do CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil”, ao menos até 2021, o Município tinha “esta data para ingressar com a ação judicial de desapropriação, procedendo à segunda fase do procedimento expropriatório”, de forma que, “Portanto, com o decreto de desapropriação do imóvel, ressoa o direito de o Município tomar posse no imóvel, objeto do decreto de desapropriação, inexistindo prescrição para a decretação da nulidade das doações com encargo de alcançarem a finalidade pública”, destacando que “A legislação negada estabelece, ainda, em seu artigo 7º, que declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial”. Pede a, a final, procedência de sua pretensão com “…a rescisão da decisão proferida no processo nº 0001170-33.2019.8.16.0159, tendo em vista que: A decisão rescindenda viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e o princípio do interesse público, já que afirmou que não havia encargo na doação dos bens públicos doados, em notória violação à lei e ao ordenamento jurídico, segundo o qual todos os bens públicos têm o encargo de atingirem o interesse público; A decisão rescindenda viola a Constituição Federal de 1967, vigente na época das doações, que também determinava a utilização adequada e nos limites legais dos bens públicos, nos termos do art. 73, §5º; A decisão Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 10 rescindenda viola o artigo 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina o uso do bem pelo ente público a partir da vigência do decreto e marca a constatação do não cumprimento das finalidades da doação, interrompendo a prescrição para a propositura da ação anulatória de doação de imóvel público” (mov. 1.1/AR). Citados, os requeridos contestaram o pedido inicial, arguindo, preliminarmente, e sustentando a primeira requerida, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA, pela concessão da gratuidade da justiça por ser entidade sem fins lucrativos que “não goza de recursos para arcar com as suas despesas normais de funcionamento, estando com as suas atividades paralisadas, inativa e com débitos perante a Receita Federal do Brasil, bem como não movimenta mais a sua conta corrente desde o ano de 2018, conforme inclusos documentos”, a decadência do direito postulado, na medida em que “O processo nº 0001170- 33.2019.8.16.0159, cuja decisão (Acórdão) é objeto do pedido de rescisão, transitou em julgado em data 15/03/2022, conforme se extraí da certidão de mov. 54 dos autos de recurso de apelação”, ao passo de a presente ação rescisória ter sido ajuizada em “25/03/2025, portanto, há mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, evidenciando que o Autor decaiu do seu direito em manejá-la”. Defendem o indeferimento liminar também por ser a presente ação “mera repetição da anterior (Autos nº 0087165-64.2023.8.16.0000), já indeferida liminarmente pelo Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, cuja decisão foi anexada ao mov. 1.4 destes autos, sob o argumento de que: i) não houve violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC); ii) não restou configurado erro de fato (art. 966, VIII, CPC); a pretensão rescisória equivalia a sucedâneo recursal (Súmula 343/STF)”, devendo, assim, ser “reconhecida a existência de coisa julgada nos termos do artigo 337, inciso VII, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, (...), extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil”. Afirmam ser inepta a petição inicial, por não identificar com “precisão os fundamentos da sentença que se pretende rescindir, tampouco individualiza qual trecho ou entendimento do Acórdão violaria norma jurídica ou incorreu em erro de fato. A ausência de descrição da própria decisão rescindenda na inicial inviabiliza o processamento da demanda”, resumindo-se o autor em “afirmar genericamente a existência de ‘erro de fato’ e violação da norma legal, notadamente os arts. 7º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, o artigo 73, § 5º da Constituição Federal de 1967 e o artigo 37 da atual Constituição Federal, sem relacioná-los diretamente ao conteúdo da sentença, muito menos demonstrar que tais pontos não tenham sido objeto de debate no processo originário, (...), o que justifica, desde já, seu indeferimento Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 10 liminar, nos termos do artigo 330, I, § 1º, I, e artigo 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil”. Rechaçando, no mérito, a narrativa inicial, pugnaram preliminarmente pelo reconhecimento da decadência do direito postulado; da coisa julgada, ou, então, da inépcia da petição inicial, e, no mérito, pela improcedência do pedido inicial, “mantendo-se incólume a decisão proferida nos Autos de Embargos à Execução nº 0001170-33.2019.8.16.0159” (movs. 25.1 e 26.1/AR). Em sede de impugnação, o autor reiterou o pedido inicial, afastando as preliminares arguidas com o fundamento de que, quanto (i) à decadência, ante a manifesta nulidade absoluta, de pleno direito, de doação de bem público sem o devido encargo e utilidade pública, ofendendo princípios basilares da constituição, “Tais vícios não se submetem ao prazo decadencial de 2 (dois) anos da ação rescisória, podendo ser arguidos a qualquer tempo, inclusive por meio da querela nullitatis insanabilis. Portanto, não há que se falar em decadência, pois a matéria de fundo envolve nulidade absoluta que não se convalida com o tempo, devendo a preliminar ser rechaçada para que se possa analisar a grave lesão ao patrimônio e ao interesse público”; (ii) à coisa julgada, decorrente de ação rescisória anterior, sob nº 0087165-64.2023.8.16.0000, inexiste sua violação, pois r. ação “debatia os efeitos do Decreto Municipal nº 321/2016 sobre o contrato de locação e a continuidade da posse. A presente ação, por outro lado, possui uma causa de pedir muito mais profunda: a violação à Constituição Federal de 1967 (art. 73, §5º) e aos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, CF/88) que deveriam ter regido a doação dos imóveis públicos desde a sua origem”, e que “A introdução do fundamento na CF/1967 é um diferencial crucial, pois demonstra que, mesmo à época da primeira doação (1973), já existia um regime de controle sobre a destinação de bens públicos. A ré tenta minimizar esse argumento, mas ele altera substancialmente a base jurídica da pretensão”; (iii) à inépcia da inicial, trata-se de arguição também improcedente, pois a petição inicial “Identifica a decisão rescindenda: O acórdão proferido no processo nº 0001170-33.2019.8.16.0159”, e “Aponta os fundamentos para a rescisão: Violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC)”, detalhando “as normas violadas: Art. 73, §5º, da CF/67; art. 37, caput e XXI, da CF/88; e arts. 7º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41”, demonstrando, ainda, “o erro de fato: A decisão partiu da premissa equivocada de que a doação de bem público poderia ocorrer sem encargo, ignorando a natureza do ato, e errou ao analisar o marco inicial da prescrição”, tratando-se o feito, arrebata, “da única via processual cabível para corrigir um acórdão que, ao validar a apropriação privada de um bem que deveria servir à coletividade, cometeu uma ‘teratologia jurídica’, uma violação frontal e direta a Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 5 de 10 normas de ordem pública. A inicial é, portanto, perfeitamente apta”. No mérito, afirma que “A defesa alega que a validade das doações já foi reconhecida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0002659- 08.2019.8.16.0159. Ocorre que a decisão proferida naqueles autos, conforme transcrito na própria contestação, reconheceu a ausência de interesse de agir do Município quanto à doação do lote principal. Nesse sentido, uma sentença de extinção por ausência de uma das condições da ação é uma decisão processual, que não resolve o mérito da questão material e, portanto, não impede a discussão sobre a nulidade do ato em outra esfera, como na presente ação”, destacando que “a presente rescisória ataca o acórdão proferido nos Embargos à Execução, e não na Ação Declaratória. O fato de outra Câmara ter proferido decisão questionável não imuniza o acórdão ora atacado do vício de violação manifesta à norma jurídica”, concluindo, ao final, pela “total procedência da Ação Rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0001170-33.2019.8.16.0159, reconhecendo-se as manifestas violações a normas jurídicas e o erro de fato apontados na exordial” (mov. 36.1/AR). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela conversão em diligência, ante a constatação da vinculação do feito, junto ao PROJUDI, “ao acórdão proferido nos autos de apelação cível n° 0002659 08.2019.8.16.0159, da Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça”, embora “a parte requerente afirma em impugnação à contestação que a presente ação rescisória visa desconstituir acórdão com origem nos autos de Embargos à Execução nº 0001170- 33.2019.8.16.0159, proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sendo que inclusive já houve ajuizamento de ação rescisória contra tal decisão, que restou liminarmente indeferido (mov. 9.1 – autos n° 0087165-64.2023.8.16.0000)”, para, assim, que o autor “esclareça sobre qual decisão a presente ação rescisória está vinculada, inclusive para fins de determinação da competência para processamento e julgamento do feito” (mov. 40.1/AR). Assim atendido (mov. 43.1/AR), sobreveio manifestação do autor desconexa ao r. comando, vez que deixou de esclarecer o objeto do pedido inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I/CPC (mov. 47.1/AR). Dessa forma, sendo reconhecido, pelo E. Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, integrante da 2ª Seção Cível desta Corte, a quem fora distribuída inicialmente a presente ação (mov. 3.1/AR), “que a parte autora pretende na ação rescisória desconstituir acórdão nos autos de Embargos à Execução nº 0001170- Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 10 33.2019.8.16.0159, proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊCIA e determino a remessa dos autos para a c. 7ª Seção Cível deste e. Tribunal de Justiça”, vindo-me os autos conclusos, então, para análise (movs. 50.1 e 53.1/AR). Determinada vista do feito ao grupo da Procuradoria Geral de Justiça designada a atuar junto à esta 7ª Seção Cível, apresentou-se parecer “pela extinção do feito com resolução de mérito ante a constatação de decadência do direito de ajuizar a ação rescisória. Subsidiariamente, manifesta-se pela improcedência da demanda ante a inexistência de violação literal à disposição de lei” (mov. 66.1/AR). Intimado para se manifestar a este respeito, o autor afirmou que “No caso dos autos originários (Embargos à Execução nº 0001170 33.2019.8.16.0159), embora o Acórdão do TJPR tenha sido proferido em 27/09/2021, houve a interposição de recursos às instâncias superiores, conforme consta nos documentos instruídos na inicial (notadamente o Recurso Especial em anexo a este processo)”, de forma que “o termo inicial do prazo decadencial (dies a quo) não é a data do Acórdão deste Egrégio Tribunal, mas sim a data do trânsito em julgado definitivo, que ocorreu apenas após o julgamento dos recursos excepcionais”, ou seja, em 17/04/2023, tendo sido ajuizada a presente ação em 25/03/2025, dentro, portanto, do prazo legal. Reiterando, no mérito, a manifesta violação de norma jurídica e a incorrência em erro de fato no acórdão rescindendo, consoante narrativa inicial, autorizando a procedência do pedido inicial (mov. 72.1/AR), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, é o caso de deferimento da gratuidade da justiça à primeira requerida, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA, considerando inexistir elementos probatórios em sentido contrário à hipossuficiência financeira alegada, aliado à ausência de impugnação específica pela parte contrária, na inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º/CPC. Pois bem. Como visto, consoante pedido deduzido expressamente na petição inicial, e assim reiterado em outras duas oportunidades (movs. 1.1, 36.1 e 72.1/AR), Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 7 de 10 o objeto dos autos, ou seja, a decisão da qual se busca a rescisão, diz respeito à sentença proferida em sede de embargos à execução, sob nº 0001170- 33.2019.8.16.0159, alterada parcialmente em sede de julgamento de apelação cível, sob mesmo número de autuação, cujo acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível desta Corte, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA EM SEDE DE APELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO (EM APENSO) E NÃO REVOGADO. HIGIDEZ EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER, NO PONTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO (EXECUTADO/EMBARGANTE) NOS IMÓVEIS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO). NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) MESES PREVISTO NO CONTRATO. PRORROGAÇÃO QUE SE DÁ POR FORÇA DE LEI, E NÃO DE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, NESSA PARTE. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE QUE OS IMÓVEIS SÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE NADA EXPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DELES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE PERDURA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE FICAR INTEGRALMENTE A CARGO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, DO CPC). APELO 1 (DA EXEQUENTE/EMBARGADA) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO 2 (DO EXECUTADO/EMBARGANTE) DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001170-33.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO A SILVA WOLFF FILHO - J. 27.09.2021) Interposto recurso especial, pelo Município executado/embargante e apelante (2), este fora inadmitido, transitando em julgado r. acórdão, após o transcurso do prazo recursal em face desta decisão denegatória proferida pela 1ª Vice Presidência desta Corte, em 15/03/2022, consoante certificado tanto na movimentação processual dos autos da r. apelação cível (mov. 54 dos r. autos nº 0001170-33.2019.8.16.0159/AC), como nos autos do respectivo recurso especial (mov. 21 dos “autos nº 0004028-66.2021.8.16.0159 Pet [antigo 0001170-33.2019.8.16.0159 1] - Recurso Especial Cível”), conforme se infere, indene de dúvidas, em consulta ao r. andamento processual junto ao PROJUDI. Sendo certo que, nos termos do art. 975/CPC, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, ao passo de a presente ação ter sido ajuizada somente em 25/03/2025 (mov. 1.1/AR), ou seja, passados mais de 3 (três) anos “do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, reiterando que se busca a rescisão de sentença, parcialmente reformada por acórdão, proferidos no âmbito dos embargos à execução nº 0001170-33.2019.8.16.0159, e não da ação declaratória Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 8 de 10 de nulidade de doação de bens imóveis, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002659-08.2019.8.16.0159, à qual fora indevidamente vinculada, pelo autor, junto ao PROJUDI, evidencia-se a decadência do direito postulado, consoante arguida pelos requeridos, e assim também compartilhado pela Procuradoria Geral de Justiça, impondo a improcedência liminar do pedido inicial com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, inc. II, ambos do CPC, bem como do art. 182, inc. XII/RITJPR. Em casos análogos, a jurisprudência assim tem reconhecido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito. III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica- se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019. IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.580/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 9 de 10 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR MANEJAR A AÇÃO. EXEGESE DO ART. 975 DO CPC. PRAZO DE 2 ANOS NÃO OBSERVADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0139009-82.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação rescisória proposta visando a desconstituição de sentença proferida em Ação Cível que julgou improcedentes os pedidos das autoras, que alegam a incompetência absoluta do juízo, a violação de normas jurídicas relacionadas ao Piso Nacional da Educação e a suspeição do magistrado. As autoras requerem a produção de provas e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é tempestiva e se a alegação de decadência deve ser reconhecida, considerando o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois ajuizada após o prazo de 2 anos do trânsito em julgado da decisão anterior. 4. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada no momento adequado, o que inviabiliza sua análise após o trânsito em julgado. 5. As manifestações posteriores da parte autora não reabriram a discussão da demanda originária, consolidando a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Decadência declarada e pedido liminarmente improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sendo irrelevantes manifestações posteriores para a contagem desse prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 975, caput, e 332, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.394/1996; art. 145, I e III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0052676-35.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, 0059141-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; Súmula nº 401/STJ. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0079972-27.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANTEVE A SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO. PROPOSITURA DA AÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 2 ANOS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Decisão agravada que reconheceu a decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da improcedência liminar da pretensão rescisória. 2. Alegação de que o prazo decadencial de 2 anos teria fluido a partir da última intimação do advogado da parte, acerca da baixa dos autos e do trânsito em julgado. II. Questões em discussão. 3. Aferir se a pretensão ao ajuizamento da ação rescisória está ou não fulminada pela decadência do direito. III. Razões de decidir. 4. Prazo decadencial do direito à propositura da ação rescisória. Contagem: 2 anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, no caso, o acórdão da Apelação Cível nº 0001018-91.2021.8.16.0004. Art. 975, CPC. 5. Trânsito em julgado certificado em 01.07.2022. Propositura da ação rescisória em 13.11.2024. 6. O despacho meramente ordinatório e sem qualquer conteúdo decisório, como aquele que dá ciência ao advogado do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão não consiste em termo inicial do lapso prescricional assinalado no art. 975, caput, parte final do CPC. 7. Escorreita decisão de improcedência liminar da pretensão rescisória (art. 332, § 1º, do CPC), com extinção do feito com resolução do mérito, em virtude da Poder Judiciário Tribunal de Justiça 7ª Seção Cível Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0029805-06.2025.8.16.0000 – fls. 10 de 10 decadência do direito à propositura da ação. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido. 9. Teses: “1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC, o direito à propositura da ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. “2. O despacho meramente ordinatório e sem qualquer conteúdo decisório, como aquele que dá ciência ao advogado do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão não consiste em termo inicial do lapso prescricional assinalado no art. 975, caput, parte final do CPC.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0124834-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.03.2025) É o caso, portanto, de acolhimento do parecer ministerial (mov. 66.1/AR), reconhecendo-se a improcedência liminar do pedido inicial, em razão da decadência do direito postulado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, inc. II, ambos do CPC, bem como do art. 182, inc. XII/RI DESTE Tribunal, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo e o trabalho dispendido, em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e § 4º, inc. III/CPC. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da decadência do direito postulado, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, inc. II, ambos do CPC, bem como do art. 182, inc. XII/RITJPR, condenando o autor em honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações estilo. Curitiba, 20 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/ofs
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